Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VIII · Testamentaria

Artigo 2334.ºIntransmissibilidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o cargo de testamenteiro é pessoal e intransmissível. Isto significa que quando alguém é designado testamenteiro num testamento, esse cargo não pode ser transferido para outra pessoa, quer em vida quer após a morte do testamenteiro. O testamenteiro não pode delegar o seu cargo a outrem, mantendo-se sempre responsável pela execução das vontades expressas no testamento. Porém, o artigo permite que o testamenteiro se faça assistir por auxiliares na execução prática das suas funções — tal como um procurador pode usar colaboradores —, mas sem abdicar da responsabilidade e supervisão do cargo. Esta regra garante que a pessoa escolhida pelo falecido seja aquela que efetivamente exerce o cargo e cumpre as disposições testamentárias, assegurando a confiança e a personalidade da relação entre testador e testamenteiro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamenteiro que adoece gravemente

João é nomeado testamenteiro do seu pai. Após alguns meses, sofre um acidente grave. Não pode ceder o cargo ao seu irmão, mesmo com a anuência de todos os herdeiros. Mantém a responsabilidade do cargo, podendo, contudo, contratar um advogado ou um gestor de patrimónios como auxiliar para o ajudar nas tarefas práticas.

Morte do testamenteiro durante execução

Maria é testamenteira e falece antes de terminar a execução do testamento. O seu cargo não passa para os seus herdeiros nem para outra pessoa que designasse em vida. Os herdeiros ou o tribunal devem procurar a designação de um novo testamenteiro ou administrador sucessório para concluir as tarefas pendentes.

Testamenteiro que contrata ajuda profissional

O testamenteiro pode contratar um contabilista para organizar os livros do falecido, ou um notário para formalizar documentos, ou um perito para avaliar bens. Estes auxiliares trabalham sob supervisão e não substituem o testamenteiro nas suas responsabilidades e decisões fundamentais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, bem que possa o testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer. Ministério da Justiça, 25 de Novembro de 1966. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
53 palavras · ID 775A2334
Assistente jurídico TOGA

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