Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas obrigações fundamentais do testamenteiro, a pessoa designada para executar as últimas vontades do falecido. Em primeiro lugar, o testamenteiro deve apresentar contas anualmente aos herdeiros e legatários, demonstrando como geriu os bens da herança e as despesas realizadas. Esta prestação de contas garante transparência e controlo sobre a administração do espólio. Em segundo lugar, se o testamenteiro agir com culpa — isto é, por negligência, imprudência ou imperícia — responde pessoalmente pelos danos causados. Isto significa que pode ser condenado a compensar financeiramente os herdeiros e legatários pelos prejuízos resultantes da sua má gestão. O artigo protege assim os interessados na herança, assegurando que o testamenteiro cumpre as suas funções com diligência e transparência, sob responsabilidade civil.
Uma testamenteira recebe a herança de uma casa, contas bancárias e bens móveis. No prazo de um ano, deve apresentar um documento detalhado aos herdeiros listando: valores recebidos, despesas com inventário e impostos pagos, vendas realizadas, e saldo remanescente. Isto permite aos herdeiros verificar se tudo foi gasto correctamente.
Um testamenteiro autoriza-se a usar dinheiro da herança para investimentos pessoais arriscados, perdendo parte considerável. Os herdeiros podem exigir-lhe que reembolse as perdas, provando que agiu negligentemente. O testamenteiro responde pelos danos causados pela sua má gestão.
Um testamenteiro recebe bens da herança mas não apresenta qualquer conta durante dois anos. Os herdeiros podem exigir explicações e responsabilizá-lo pelos danos resultantes dessa falta de transparência, como impossibilidade de verificar despesas indevidas ou desvios de valores.
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