Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para remover um testamenteiro do seu cargo e disciplina situações em que há múltiplos testamenteiros com conflitos. No primeiro ponto, o testamenteiro pode ser removido judicialmente se não cumprir adequadamente as suas funções. Qualquer pessoa com interesse na sucessão (herdeiros, legatários, credores da herança) pode pedir a remoção. Os motivos são: falta de prudência e zelo no exercício das funções ou demonstração clara de incompetência. Isto significa que o testamenteiro não precisa de cometer crime — basta negligência, desorganização ou falta de capacidade para gerir a herança. No segundo ponto, quando o falecido nomeou vários testamenteiros para agir em conjunto e estes não conseguem acordo sobre como proceder, o tribunal pode removê-los todos, alguns ou apenas um. Isto evita que conflitos entre testamenteiros paralisem a administração da herança. A remoção é uma medida judicial que protege os interesses dos herdeiros e legatários quando há má administração.
Um testamenteiro não vende propriedades herdadas durante meses, apesar do tribunal ter marcado prazos, deixando bens expostos a deterioração. Os herdeiros requerem judicialmente a sua remoção por falta de zelo. O tribunal pode aceitar o pedido e nomear outro administrador que cumpra adequadamente as obrigações.
Um casal nomeou dois amigos como testamenteiros conjuntos. Após a morte, discordam permanentemente: um quer vender imóveis rapidamente, outro recusa. Nenhum consegue avançar. Os herdeiros pedem ao tribunal a remoção de ambos ou apenas de um para desbloqueiar a administração da herança.
O testamenteiro nomeado assume a gestão temporária de um negócio da herança mas manifesta total falta de conhecimento. Cria prejuízos significativos por más decisões. Os herdeiros requerem a sua remoção por incompetência demonstrada no exercício do cargo.
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