Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o funcionamento quando há mais do que um testamenteiro nomeado. O princípio geral é que todos os testamenteiros nomeados trabalham em conjunto, a menos que o testador tenha indicado outra forma. Se um deles ficar impedido de continuar — por morte, renúncia ou outra causa — os restantes mantêm-se no cargo e continuam as funções sem necessidade de novos passos. Existe também a possibilidade de o testador nomear testamenteiros de forma sucessiva: neste caso, o segundo só é chamado a aceitar o cargo se o primeiro recusar ou ficar impedido. Esta estrutura garante continuidade na administração da herança e previne situações onde nenhum testamenteiro estaria disponível.
João deixa escrito no testamento que quer que Maria, Paulo e Rita sejam testamenteiros. Presume-se que atuam os três em conjunto na administração da herança. Se Paulo falecer antes da conclusão dos trabalhos, Maria e Rita continuam normalmente, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
Uma senhora nomeia primeiro o seu filho como testamenteiro, e em segundo lugar o seu neto. O neto só será chamado a aceitar o cargo se o filho recusar explicitamente ou se ficar impossibilitado de o fazer. Se o filho aceitar, o neto não participa.
Dois testamenteiros foram nomeados conjuntamente. Um deles comunica que não quer exercer o cargo. O outro continua sozinho a desempenhar todas as funções de testamenteiro, sem necessidade de pedir autorização ou de recorrer a substituições previstas no testamento.
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