Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VIII · Testamentaria

Artigo 2323.ºAceitação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como uma pessoa pode aceitar uma herança deixada por testamento. A aceitação pode ser expressa (isto é, declarada claramente, por escrito ou verbalmente) ou tácita (demonstrada através de ações que revelam a intenção de aceitar, como tomar posse dos bens da herança). O aspecto mais importante é que a aceitação deve ser completa e incondicional: não é permitido aceitar a herança «à condição de», nem a partir de uma data futura, nem aceitar apenas alguns bens enquanto se recusa outros. Esta proibição protege a certeza jurídica e a clareza nas relações sucessórias, evitando situações de indefinição sobre o que pertence efetivamente ao herdeiro. A pessoa tem de decidir: aceita tudo (com todos os direitos e obrigações) ou recusa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aceitação expressa e válida

Joana recebe a notícia de que é herdeira pelo testamento da tia. Comparece num cartório notarial e assina um documento de aceitação clara e incondicional da herança. Esta aceitação é válida porque é expressa e total. Joana passa a ter todos os direitos sobre os bens herdados, mas também responde pelas dívidas da sucessão.

Aceitação tácita inválida

Pedro quer aceitar a herança do avô, mas coloca uma condição: «Aceito a herança desde que possa vender a casa nos próximos 5 anos sem impostos especiais». Esta aceitação é nula porque coloca uma condição à aceitação. Pedro tem de aceitar incondicionalmente ou rejeitar completamente.

Tentativa de aceitação parcial

Rita herda uma casa, um carro e dívidas. Tenta aceitar apenas a casa e o carro, recusando as dívidas. Esta aceitação parcial é proibida. Rita tem de aceitar toda a herança (bens e responsabilidades) ou declinar completamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita. 2. A testamentaria não pode ser aceita sob condição, nem a termo, nem só em parte.
26 palavras · ID 775A2323
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2323.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2323

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