Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo reconhece um direito fundamental na sucessão testamentária: a pessoa nomeada como testamenteira (ou executor testamentário) tem liberdade de escolha. Não é obrigada a aceitar o cargo nem a recusá-lo automaticamente. A testamenteira é a pessoa designada no testamento para executar as últimas vontades do falecido e administrar a sucessão. O artigo estabelece que esta nomeação não vincula automaticamente o nomeado — ele pode aceitar e assumir as responsabilidades inerentes ao cargo, ou pode recusar. Esta recusa é válida e não gera penalidades. A aceitação implica deveres específicos de administração, gestão de bens e cumprimento das disposições testamentárias. A lei confere assim ao nomeado autonomia na decisão, reconhecendo que o cargo envolve responsabilidades que exigem consentimento livre e informado.
Um viúvo é nomeado testamenteiro no testamento da sua mãe. Após a morte dela, recebe comunicação oficial. Estuda as responsabilidades envolvidas e decide aceitar o cargo, tornando-se responsável por liquidar a sucessão, pagar dívidas e distribuir bens conforme o testamento indicava.
Uma filha é designada testamenteira no testamento do pai, mas vive no estrangeiro e tem dificuldades de saúde. Pode recusar o cargo sem justificação adicional. Neste caso, a administração da sucessão segue os procedimentos legais alternativos, nomeadamente com intervenção de herdeiros ou tribunal.
Um sobrinho é nomeado testamenteiro mas desconhece a complexidade do processo. Pode aceitar provisoriamente, informar-se sobre as obrigações, e posteriormente declinar se considerar insuficiente a sua capacidade para gerir adequadamente o espólio.
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Artigo 2322.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2322
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