Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre quando um contrato fica efetivamente concluído: apenas quando ambas as partes chegarem a acordo sobre TODAS as cláusulas que qualquer uma delas considerou importante discutir. Significa que não basta haver concordância geral — é preciso que ambos os lados tenham negociado e acordado especificamente em cada ponto que levantaram como relevante. Se uma das partes considerou essencial discutir um aspecto (como o preço, a data de entrega, as condições de pagamento ou qualquer outra matéria), essa discussão não pode ser ignorada. O contrato só se forma quando esse acordo particular é alcançado. Esta regra protege ambas as partes, impedindo que alguém fique vinculado por termos que não aceitou conscientemente ou sobre os quais não negoceou adequadamente. É particularmente importante em contratos complexos onde múltiplos detalhes precisam de clarificação.
Um comprador e vendedor de um apartamento concordam no preço e data de entrega. Porém, o comprador quer discutir quem fica responsável pelas reparações descobertas após a compra. Enquanto não chegarem a acordo sobre esta cláusula que o comprador julgou necessária, o contrato não fica concluído, mesmo que tudo o resto esteja acertado.
Uma empresa vende produtos a um cliente e concordam no preço total. O vendedor insiste que é importante definir claramente as penalidades por atraso na entrega. Se não chegarem a acordo neste ponto específico que o vendedor considerou essencial, o contrato permanece inconcluído até essa resolução.
Um prestador de serviços e cliente combinam valor e âmbito do trabalho. O cliente exige discutir o período de garantia pós-conclusão, considerando-o vital. Sem acordo explícito sobre este ponto que o cliente levantou, o contrato não se forma validamente.
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