Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece a uma proposta de contrato quando uma das partes morre ou perde capacidade jurídica. A regra principal é que a morte ou incapacidade do proponente (quem faz a proposta) não impede o contrato de se formar, desde que não haja razões para crer que a pessoa teria mudado de opinião. A proposta mantém-se vinculativa para os herdeiros ou representantes legais. Porém, a situação é inversa quando é o destinatário (quem recebe a proposta) que morre ou se torna incapaz: neste caso, a proposta perde imediatamente efeito e não pode ser aceite. Esta distinção protege o proponente, evitando que um terceiro aceite a proposta em nome de alguém que já não pode manifestar vontade, enquanto preserva a eficácia das propostas comerciais mesmo após alterações na capacidade do proponente.
Um comerciante envia uma proposta de venda de mercadoria a um cliente e morre dois dias depois, antes da resposta. A proposta continua válida: o cliente pode ainda aceitá-la e o contrato forma-se com os herdeiros do falecido, a menos que houvesse razões para pensar que o comerciante mudaria de opinião se estivesse vivo.
Uma empresa recebe uma proposta de fornecimento e, antes de responder, o seu gerente (único responsável pela decisão) falece. A proposta fica automaticamente ineficaz. A empresa não pode aceitá-la posteriormente, mesmo que haja sucessores, porque o destinatário original perdeu a capacidade.
Uma pessoa idosa faz uma proposta de compra de imóvel e, posteriormente, é declarada incapaz judicialmente. A proposta subsiste e pode ser aceite. O contrato forma-se com o seu representante legal, exceto se houver prova de que a vontade da pessoa teria sido diferente se soubesse da sua futura incapacidade.
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