Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Negócio jurídicoSecção I · Declaração negocialSubsecção III · Perfeição da declaração negocial

Artigo 231.ºMorte ou incapacidade do proponente ou do destinatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece a uma proposta de contrato quando uma das partes morre ou perde capacidade jurídica. A regra principal é que a morte ou incapacidade do proponente (quem faz a proposta) não impede o contrato de se formar, desde que não haja razões para crer que a pessoa teria mudado de opinião. A proposta mantém-se vinculativa para os herdeiros ou representantes legais. Porém, a situação é inversa quando é o destinatário (quem recebe a proposta) que morre ou se torna incapaz: neste caso, a proposta perde imediatamente efeito e não pode ser aceite. Esta distinção protege o proponente, evitando que um terceiro aceite a proposta em nome de alguém que já não pode manifestar vontade, enquanto preserva a eficácia das propostas comerciais mesmo após alterações na capacidade do proponente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do proponente antes da aceitação

Um comerciante envia uma proposta de venda de mercadoria a um cliente e morre dois dias depois, antes da resposta. A proposta continua válida: o cliente pode ainda aceitá-la e o contrato forma-se com os herdeiros do falecido, a menos que houvesse razões para pensar que o comerciante mudaria de opinião se estivesse vivo.

Morte do destinatário antes de aceitar

Uma empresa recebe uma proposta de fornecimento e, antes de responder, o seu gerente (único responsável pela decisão) falece. A proposta fica automaticamente ineficaz. A empresa não pode aceitá-la posteriormente, mesmo que haja sucessores, porque o destinatário original perdeu a capacidade.

Incapacidade do proponente mantém proposta válida

Uma pessoa idosa faz uma proposta de compra de imóvel e, posteriormente, é declarada incapaz judicialmente. A proposta subsiste e pode ser aceite. O contrato forma-se com o seu representante legal, exceto se houver prova de que a vontade da pessoa teria sido diferente se soubesse da sua futura incapacidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou incapacidade do proponente, excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a sua vontade. 2. A morte ou incapacidade do destinatário determina a ineficácia da proposta.
38 palavras · ID 775A0231
Assistente jurídico TOGA

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