Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quando uma proposta de contrato pode ou não ser cancelada. Em princípio, depois que alguém recebe uma proposta (ou fica a saber dela), quem a fez não pode voltar atrás — a proposta torna-se irrevogável. Isto protege quem recebe a proposta, dando-lhe tempo para decidir. Porém, existem duas exceções importantes: primeiro, se a retractação (cancelamento) chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta, então a proposta perde efeito; segundo, se a proposta foi dirigida a muitas pessoas (anúncio público), quem a fez pode cancelá-la através de um aviso público equivalente. O objetivo é equilibrar a segurança contratual com a liberdade de quem faz ofertas.
Um concessionário apresenta uma proposta escrita de venda de um carro com preço e condições. Após o cliente receber a proposta, o concessionário não pode simplesmente mudar de ideias e cancelá-la. Se pretender recuar, deve informar o cliente antes deste aceitar. Só assim a proposta fica sem efeito.
Uma empresa publica um anúncio de emprego num jornal com condições salariais. Se depois decidir que não quer contratar, pode retirar o anúncio através de uma publicação equivalente no mesmo jornal. Candidatos que ainda não responderam não têm direito ao contrato.
Um comerciante envia uma proposta de fornecimento por email a um cliente. Minutos depois, envia outro email cancelando a proposta antes do cliente a ler. Se o cliente não chegou a ter conhecimento real da primeira proposta, ela considera-se sem efeito e não vincula o comerciante.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.