Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da situação em que a aceitação de uma proposta chega tardiamente ao proponente (quem fez a oferta). O artigo estabelece duas regras práticas: em primeiro lugar, se o proponente recebe a aceitação fora de tempo mas não tem razão para suspeitar que foi enviada com atraso, tem o dever de avisar imediatamente o aceitante de que o contrato não se concluiu; caso não avise, responde pelos prejuízos causados. Em segundo lugar, o proponente pode optar por aceitar a resposta tardia se ela foi expedida a tempo oportuno (o atraso foi apenas na entrega, não no envio). Se a resposta foi expedida tardiamente, é necessário reiniciar o processo com uma nova proposta e uma nova aceitação. Este artigo protege ambas as partes: garante que o aceitante não fica prejudicado por atrasos alheios à sua responsabilidade, e protege o proponente de vínculos contratuais não desejados.
Um cliente envia uma carta aceitando a proposta de compra de um produto feita pela loja no dia 15. A carta chega à loja no dia 25, cinco dias depois do prazo estabelecido. Se a loja não tinha razão para suspeitar que a carta foi expedida tardiamente, deve avisar imediatamente o cliente de que o contrato não se concluiu. Se não avisar, responde pelos danos.
Uma empresa recebe um email de aceitação com 10 dias de atraso. Porém, verifica que o email foi enviado no dia indicado (dentro do prazo), apenas a chegada foi atrasada. Neste caso, a empresa pode considerar o contrato válido, porque o email foi expedido em tempo oportuno, independentemente do atraso na recepção.
Um candidato envia a sua aceitação de uma proposta de emprego, mas por problemas de correio chega 15 dias depois do prazo. O empregador recebe-a e, como desconhecia o motivo do atraso, deve comunicar ao candidato que o contrato não se concluiu. Só podia ter aceitado a resposta tardia se soubesse que foi enviada a tempo.
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