Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
A substituição pupilar é um mecanismo legal que permite a um progenitor designar, no seu testamento, herdeiros ou legatários alternativos para o caso de um seu filho falecer antes de completar 18 anos de idade. Esta faculdade só pode ser exercida pelo progenitor que mantenha o poder paternal íntegro, sem qualquer inibição total ou parcial. O objetivo é garantir que, se uma criança faleça prematuramente, o seu património não fica devoluto, passando antes para as pessoas que o pai ou mãe previamente escolheu. No entanto, esta substituição cessa automaticamente quando o filho atinge a maioridade (18 anos), ou se o filho vier a falecer deixando descendentes seus (netos do testador) ou ascendentes (avós ainda vivos). Trata-se de uma proteção sucessória especial em situações de menoridade.
Uma mãe institui seu filho de 12 anos como herdeiro principal e designa sua irmã como substituta pupilar, caso o filho faleça antes dos 18 anos. Se o filho morrer aos 15 anos, a irmã herda conforme testado. Se o filho sobreviver até aos 18 anos, a substituição extingue-se e a irmã deixa de ser herdeira.
Um pai estabelece no testamento que, se seu filho menor morrer, o sobrinho herdará. Porém, o filho casa aos 16 anos e tem um filho. Se o filho falece aos 17 anos, a substituição já não se aplica porque existem descendentes (o neto), pelo que estes sucedem em seu lugar.
Um progenitor inibido parcialmente do poder paternal não pode utilizar a substituição pupilar. Apenas o progenitor com poder paternal pleno pode designar substitutos, garantindo-se assim um controlo legal sobre quem pode fazer estas disposições sucessórias.
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Artigo 2297.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2297
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