Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção II · Substituição fideicomissária

Artigo 2295.ºFideicomissos irregulares

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. São havidas como fideicomissárias: a) As disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última vontade; b) As disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro; c) As disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir. 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário. 3. Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.
135 palavras · ID 775A2295
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