Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção II · Substituição fideicomissária

Artigo 2295.ºFideicomissos irregulares

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os chamados fideicomissos irregulares, que são situações onde o testador (a pessoa que faz testamento) coloca restrições ou condições especiais sobre a herança. O artigo reconhece três tipos: primeiro, quando o testador proíbe o herdeiro de vender ou alienar os bens herdados; segundo, quando designa uma outra pessoa para receber o que sobrar da herança após a morte do herdeiro; e terceiro, quando deixa bens a uma instituição e designa alguém para os receber se essa instituição desaparecer. No caso de proibição de disposição, os herdeiros legítimos do herdeiro são considerados os beneficiários finais. O artigo mantém as regras gerais dos fideicomissos, mas permite uma flexibilidade importante: nos casos do segundo e terceiro tipos, o herdeiro inicial pode vender ou dar os bens sem precisar de autorização do tribunal, desde que obtenha consentimento de quem está designado para receber depois.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento com restrição de alienação

Um pai deixa a casa ao filho, mas com a condição de que ele não pode vendê-la. O filho fica obrigado a manter a propriedade. Se morrer sem deixar testamento, a casa passa aos herdeiros legítimos do filho (netos, por exemplo), não podendo qualquer deles vendê-la enquanto essa restrição vigorar.

Herança com sucessor designado

Um avó deixa dinheiro ao filho, com a indicação de que quando o filho morrer, o dinheiro que restar vai para o neto. O filho pode gastar ou usar esse dinheiro livremente enquanto vivo, mas apenas com consentimento do neto pode fazer doações ou vendas maiores do capital.

Bens deixados a instituição com beneficiário alternativo

Um testador deixa uma coleção de arte a um museu, mas designa que se o museu encerrar, a coleção passa para uma fundação. O museu administra os bens normalmente, mas se desaparecer, a fundação herda automaticamente a coleção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São havidas como fideicomissárias: a) As disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última vontade; b) As disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro; c) As disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir. 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário. 3. Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.
135 palavras · ID 775A2295
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Como citar este artigo

Artigo 2295.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2295

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