Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece limitações importantes sobre o que o fideicomissário pode fazer com a herança antes de a receber efetivamente. O fideicomissário é uma pessoa designada num testamento para receber bens após a morte de outra pessoa (o gravado), frequentemente após a morte de um terceiro. Enquanto a herança não lhe for devolvida, o fideicomissário está proibido de: aceitar ou rejeitar a herança, vender os bens, oferecê-los como presente, penhorá-los ou realizar qualquer outro acto de disposição, mesmo que lhe desse vantagem financeira. Esta restrição protege os interesses do gravado e dos seus herdeiros, garantindo que os bens se mantêm na posse de quem tem o dever legal de os conservar até ao momento certo da transferência.
João deixa no testamento uma casa a Maria (fideicomissária), com a condição de que, após a morte de José, a propriedade passa para Maria. Antes de José morrer, Maria não pode vender a casa nem aceitá-la formalmente. Só após o falecimento de José pode Maria receber e dispor livremente do imóvel.
Pedro designa seu filho como fideicomissário de uma quinta, que deverá ser entregue após a morte da mãe do filho. Antes desse momento, o filho não pode usar a quinta como garantia de um empréstimo bancário, mesmo que necessite urgentemente de crédito.
Uma mulher estabelece no testamento que o seu primo receberá determinadas joias após a morte do marido. Enquanto o marido estiver vivo, o primo não pode formalmente aceitar nem recusar essa herança, devendo aguardar pela devolução efectiva dos bens.
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Artigo 2294.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2294
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