Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção II · Substituição fideicomissária

Artigo 2289.ºNulidade da substituição

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da invalidade de uma cláusula de substituição fideicomissária num testamento. A substituição fideicomissária é um mecanismo em que o testador deixa bens a uma pessoa (fiduciário) com a condição de os transmitir posteriormente a outra pessoa (fideicomissário). O artigo estabelece que, se esta cláusula fideicomissária for nula ou ilegal, tal não afecta a validade da instituição original do herdeiro ou de substituições anteriores. Essencialmente, a parte inválida é simplesmente ignorada, como se nunca tivesse sido escrita, excepto se o testamento indicar claramente que o testador pretenderia anular tudo em caso de invalidade da cláusula. Este princípio protege a intenção global do testador, garantindo que um vício numa cláusula acessória não destrói o testamento inteiro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fideicomisso impossível ou ilegal

Maria deixa uma herança a seu filho João com a condição de que ele a transmita a um animal de estimação. Esta cláusula é nula, pois um animal não pode ser herdeiro. Mesmo assim, João recebe a herança validamente; apenas a condição é desconsiderada. João tem direito total aos bens, sem obrigação de transmissão.

Substituição com terceiro inválido

Um testador institui sua filha como herdeira, com a obrigação de transmitir os bens a uma organização terrorista designada. A lei proíbe transferências para tal entidade. A filha é validamente herdeira; apenas a cláusula de transmissão posterior é nula. A filha fica com os bens, sem qualquer obrigação relativa à organização.

Testador afasta expressamente a nulidade

Um testador escreve: 'Deixo meus bens a Paulo, que os transmitirá a sua avó [já falecida]. Se esta transmissão for impossível, todo o testamento é anulado.' Aqui, o testador manifestou vontade contrária. Se o fideicomisso for nulo, todo o testamento cai, não apenas a cláusula problematizante.

Texto oficial

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A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição ou da substituição anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento.
31 palavras · ID 775A2289
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2289.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2289

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