Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o conceito de substituição fideicomissária, também conhecida como fideicomisso. Trata-se de um mecanismo testamentário pelo qual o testador não apenas deixa a herança a alguém, mas também impõe a essa pessoa uma obrigação especial: conservar os bens e entregá-los a terceira pessoa após a sua morte. O herdeiro que recebe esta incumbência chama-se fiduciário — é quem possui e administra temporariamente o património. O fideicomissário é a pessoa que beneficia no final, recebendo a herança quando o fiduciário falece. Esta figura permite ao testador controlar o destino do seu património para além da geração imediata, garantindo que a herança passa para uma segunda pessoa conforme a sua vontade.
Uma avó deixa no testamento a sua casa ao seu filho, mas com o encargo de a conservar e transmitir ao neto (filho do seu filho). O filho é o fiduciário — vive na casa e cuida dela, mas não pode vender sem justificação. O neto é o fideicomissário — quando o pai falecer, a casa passa para ele automaticamente.
Um pai deixa testamento deixando os seus negócios ao filho mais velho, obrigando-o a manter a empresa em funcionamento e depois entregá-la ao filho mais novo quando se reformar. O filho mais velho administra e preserva; o filho mais novo aguarda pela sua vez de receber.
Um comerciante deixa o testamento impondo que a sua loja vá para o genro (fiduciário), exigindo que mantenha a atividade até à morte, ocasião em que a loja deve passar para o neto (fideicomissário). Assegura a continuidade familiar e profissional da sua empresa.
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Artigo 2286.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2286
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