Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção I · Substituição directa

Artigo 2285.ºSubstituição directa nos legados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a substituição directa nos legados, ou seja, quando o testador deixa um bem a várias pessoas e estabelece o que acontece se uma delas não puder ou não quiser receber a herança. O primeiro ponto estende as regras gerais de substituição (já aplicáveis à herança no geral) também aos legados específicos. O segundo ponto é o mais prático: quando o testador nomeia vários legatários para o mesmo objecto, mas não explica claramente o que fazer se um deles não puder receber, a lei presume automaticamente que há uma «substituição recíproca». Isto significa que a parte do legatário que falha é distribuída entre os restantes, mantendo a mesma proporção da nomeação original. Por exemplo, se deixou um carro a três pessoas em partes iguais e uma não puder receber, a sua terça parte divide-se igualmente pelas outras duas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legado de um imóvel a três filhos

Um testador deixa uma casa em partes iguais aos três filhos. Um deles falece antes da abertura do testamento. A lei presume que esse filho deve ser substituído pelos outros dois, que recebem a sua parte do imóvel em partes iguais. O imóvel fica assim dividido em metades entre os dois filhos restantes.

Legado de uma coleção de arte a dois amigos

Um testador deixa a sua coleção de arte a dois amigos específicos: 60% para o amigo A e 40% para o amigo B. Se o amigo A não aceitar o legado, a sua percentagem (60%) passa automaticamente para o amigo B, que recebe 100% da coleção, sem necessidade de nomeação expressa de substituto.

Legado de dinheiro a vários sobrinhos

Um testador deixa 30.000 euros a quatro sobrinhos, 7.500 euros cada um. Um dos sobrinhos é declarado indigno de herdar. A lei presume substituição: os outros três sobrinhos dividem a parte do sobrinho indigno entre si, mantendo proporções iguais, cada um recebendo 10.000 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados. 2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação.
44 palavras · ID 775A2285
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2285.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2285

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