Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção I · Substituição directa

Artigo 2283.ºSubstituição recíproca

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um testador estipule que os seus herdeiros se substituam mutuamente. Isto significa que, se um herdeiro não puder ou não quiser aceitar a herança, o seu quinhão passa automaticamente para outro herdeiro que o testador designou como seu substituto. O artigo estabelece regras sobre como se distribui o quinhão vago quando existem substituições: se o testador instituiu os herdeiros em partes desiguais, a substituição mantém essa mesma proporção, salvo indicação contrária. Contudo, se nem todos os herdeiros originais são chamados como substitutos, ou se o testador designa outras pessoas além deles, o quinhão vago divide-se em partes iguais entre os substitutos, caso o testador nada tenha especificado. Esta disposição facilita a sucessão ao prever cenários onde um herdeiro predesignado não pode receber o seu quinhão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição proporcional com substitutos

Um testador deixa 60% da herança a João e 40% a Maria, designando-os como substitutos um do outro. Se João falecer antes de aceitar, Maria recebe os seus 60%, mantendo-se a proporção original. Se nenhum deles pudesse aceitar, o quinhão dividiria-se proporcionalmente entre os substitutos designados.

Substituição com divisão igual

Um testador institui três filhos como herdeiros com partes iguais, mas designa apenas dois deles como substitutos do terceiro. Se o terceiro filho recusar a herança, o seu quinhão divide-se em partes iguais entre os dois substitutos nomeados, não mantendo a proporção original.

Substituição com terceira pessoa

Um testador deixa a herança a dois filhos, mas estabelece que, se algum deles não aceitar, o quinhão passa para uma instituição de caridade. Como a substituição envolve pessoa diferente dos co-herdeiros, o quinhão vago distribui-se em partes iguais conforme as indicações do testador, sem manter proporções.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente. 2. Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma proporção na substituição. 3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.
71 palavras · ID 775A2283
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2283.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2283

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