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Artigo 2276.ºEncargos impostos ao legatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre os encargos (obrigações) que podem ser impostos a quem recebe um legado. O legatário é a pessoa a quem o testador deixa um bem específico. O artigo define que o legatário é responsável pelo cumprimento de encargos — por exemplo, cuidar de alguém, fazer uma doação, ou pagar uma dívida — mas apenas até ao valor do bem que recebeu. Se o bem legado for menos valioso do que esperado, ou se for reclamado por um terceiro, o legatário não fica obrigado a cumprir encargos além do valor que efetivamente recebeu. Se pagar algo por força do encargo e depois perde o bem, pode recuperar o que pagou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com obrigação de manutenção

Um testador deixa uma casa, avaliada em 150 mil euros, ao seu sobrinho, com o encargo de sustentar a sua mãe idosa. Se a casa valer realmente menos (por exemplo, 80 mil euros), o sobrinho fica obrigado a cumprir apenas a proporção do encargo que corresponda aos 80 mil euros efetivamente recebidos.

Reclamação do bem legado por terceiro

Um testador deixa um automóvel ao seu primo, impondo-lhe que pague 10 mil euros a um hospital. O primo começa a pagar o encargo, mas o automóvel é reclamado por credores do espólio. O primo pode reaver os pagamentos já feitos, porque perdeu o bem que justificava a obrigação.

Legado com doação obrigatória

Um testador deixa jóias ao seu neto, com a condição de que este doe mil euros a uma instituição de caridade. Se as jóias valerem 1500 euros, o neto cumpre a doação. Mas se valerem apenas 600 euros, a obrigação é reduzida proporcionalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada. 2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada for reinvindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que houver pago.
59 palavras · ID 775A2276
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2276.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2276

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