Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção III · Legados

Artigo 2266.ºCumprimento do legado de coisa genérica

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se cumprem legados quando o testador deixa algo genérico — como «um quadro», «um relógio» ou «garrafas de vinho» — sem especificar qual exatamente. A lei estabelece quem escolhe a coisa concreta: normalmente quem tem de entregar (o herdeiro ou executor), mas o testador pode ter dado essa decisão ao legatário ou a outra pessoa. Se o testador nada disser, a escolha recai sobre bens que fazem parte da herança. O legatário pode até escolher o melhor disponível, desde que exista na herança. Se nenhum bem desse género existir na herança, o legado ainda pode ser válido — nesse caso, quem executa o testamento terá de adquirir algo do género especificado. O artigo remete também para regras gerais sobre obrigações genéricas, adaptadas às particularidades dos legados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legado de vinho

Um testador deixa «12 garrafas de vinho tinto» a um amigo, mas não especifica qual marca ou colheita. A herança contém 20 garrafas de várias qualidades. O legatário tem direito a escolher as 12 melhores disponíveis. Se não houvesse vinho, o executor teria de comprar vinho tinto para cumprir o legado.

Legado de joia com designação do escolhedor

Uma mãe testa «uma pulseira de ouro» à filha, deixando explícito que é a filha quem escolhe entre as suas jóias. A filha pode seleccionar a pulseira que preferir do acervo da mãe. Aqui, o testador determinou directamente quem faz a escolha.

Legado de obra de arte inexistente

Um testador deixa «um quadro de pintor português moderno» a um primo, mas na herança nenhum quadro existe. O legado permanece válido: o executor deve adquirir uma obra apropriada do género especificado para entregar ao legatário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo género, cabe a escolha dela a quem deva prestá-la, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro. 2. No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança, salvo se não se encontrar nenhuma do género considerado e o legado for válido, nos termos do artigo 2253.º; o legatário pode escolher a coisa melhor, a não ser que a escolha verse sobre coisas não existentes na herança. 3. As regras dos artigos 400.º e 542.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao legado de coisa genérica, quando não estejam em oposição com o disposto nos números antecedentes.
116 palavras · ID 775A2266

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Como citar este artigo

Artigo 2266.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2266

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