Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Negócio jurídicoSecção I · Declaração negocialSubsecção III · Perfeição da declaração negocial

Artigo 226.ºMorte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre o que acontece a uma declaração negocial quando o seu autor morre ou perde capacidade jurídica depois de a ter feito. A regra principal é que a morte ou incapacidade não afectam a validade da declaração — ela continua a produzir efeitos normalmente. A exceção ocorre quando a própria declaração indicar o contrário, por exemplo, se alguém disser "este contrato caduca se eu morrer". Existe uma segunda situação: se a pessoa que fez a declaração perder o poder de dispor do direito em questão (por exemplo, um bem é penhorado ou vendido a terceiros) antes do destinatário a receber ou dela ter conhecimento, então a declaração torna-se ineficaz. Isto protege a coerência jurídica: não pode haver efeitos sobre direitos que a pessoa já não possui.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte e carta de aceitação de herança

João envia por correio uma carta aceitando uma herança, mas falece antes da carta chegar ao destinatário. A morte não invalida a aceitação — a herança passa a ser sua. Se porém a carta dissesse "aceito apenas se estiver vivo", então seria diferente. A aceitação seria condicionada à vida do declarante.

Perda de poder de disposição antes da recepção

Maria oferece a sua casa a um amigo e envia a declaração por correio. Antes do amigo receber a carta, a casa é penhorada por credores. A declaração de oferta torna-se ineficaz porque Maria perdeu o poder de dispor do bem. Não pode dar o que já não é dela.

Incapacidade superveniente e revogação de testamento

Um homem assina um testamento deixando bens à filha. Semanas depois sofre um acidente e fica juridicamente incapaz. O testamento mantém validade apesar da incapacidade posterior, pois foi feito quando era capaz. A incapacidade que vem depois não o anula.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração. 2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere.
56 palavras · ID 775A0226
Assistente jurídico TOGA

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