Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando alguém deixa um legado (um bem específico) a outra pessoa através de testamento, indicando um local determinado onde esse bem se encontra. A regra principal é: o herdeiro ou legatário só recebe a quantidade que realmente existir naquele local no momento da morte do testador. Se o bem deixado foi um cofre com joias numa casa de campo, mas só existem metade das joias na data da morte, o legatário recebe apenas essas. Há, porém, uma excepção importante: se o bem foi temporariamente removido desse lugar (por exemplo, para reparação ou limpeza), mas é costume guardá-lo lá, o legado mantém-se integral. Isto evita que circunstâncias passageiras prejudiquem quem herda, respeitando a intenção presumida do testador de deixar o bem completo.
Um testador deixa «todo o vinho que se encontra na minha adega» a um sobrinho. Na morte, a adega tem 200 garrafas (em vez das 500 que havia 2 anos). O sobrinho recebe apenas as 200 garrafas existentes. Se, porém, 50 garrafas estavam no restaurador há dias, mas voltariam, considera-se que o legado abrange também essas.
Um coleccionador deixa testamentariedade «os quadros que se encontram na sala de estar». Falece com 15 quadros lá pendentes, mas 3 foram removidos para exposição pública. Se era hábito guardar a colecção completa naquela sala, o legatário recebe os 18 quadros (incluindo os 3 em exposição).
Uma pessoa deixa «todos os documentos que estão na secretária do escritório». No falecimento, existem apenas alguns documentos (outros foram guardados noutro local permanentemente). O legatário recebe apenas o que está lá. A excepção não aplica porque não era lugar habitual de guarda dos documentos.
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Artigo 2255.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2255
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