Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a utilização de termos (prazos ou datas) nos testamentos. Um termo inicial é uma data ou evento a partir do qual o legado começa a ser executado; um termo final é quando a disposição cessa. O artigo permite que o testador use termo inicial com legados, mas este apenas adia a execução — o legatário adquire o direito imediatamente, ainda que não possa usar o bem até à data estipulada. Contudo, quanto à instituição de herdeiro (designação do sucessor principal), o termo inicial é considerado inválido e ignorado. O termo final também é inválido na instituição de herdeiro. Na nomeação de legatário, o termo final é geralmente inválido, salvo se se tratar de um direito temporário por natureza, como uma habitação vitalícia ou usufrutuária.
Um testador deixa um apartamento a seu neto, mas quer que ele só o receba aos 30 anos. O testamento estabelece um termo inicial (idade do neto). O neto adquire direito ao apartamento imediatamente após a morte do testador, mas só pode utilizá-lo quando completar 30 anos. O termo suspende a execução, não o direito.
Um testador tenta nomear sua filha como herdeira apenas durante 5 anos, findo os quais a herança passa a outra pessoa. O termo final é considerado não escrito — a filha torna-se herdeira sem limite temporal. Esta restrição existe porque a condição de herdeiro é incompatível com prazos.
Um testador deixa o usufruto de uma casa a um sobrinho, mas apenas enquanto este viver em Portugal. Como o usufruto é um direito temporário por natureza, o termo final é válido. Quando o sobrinho se mudar, o direito cessa e a propriedade reverte para o sucessor a título universal.
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Artigo 2243.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2243
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