Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que não é permitido impor, através de testamento, uma condição que obrigue ou proíba alguém de casar. Por exemplo, um testador não pode deixar uma herança dependendo de o herdeiro permanecer solteiro ou, inversamente, de casar. Esta restrição protege a liberdade fundamental de constituir família. No entanto, existe uma exceção importante: é válido deixar em testamento bens em usufruto, habitação ou pensão periódica que perdure apenas enquanto o legatário se mantenha solteiro ou viúvo. Isto significa que a prestação cessa quando muda de estado civil, mas sem impor uma obrigação — a condição opera automaticamente. A distinção é crucial: proibir o casamento é inválido; fazer a vantagem patrimonial depender do estado civil é permitido. Esta regra reflete o princípio de que ninguém pode ser privado de direitos fundamentais em troca de benefícios materiais.
Um avô redige testamento deixando a sua casa como herança ao neto «desde que nunca se case». Esta cláusula é nula. O neto herda a casa independentemente de casar ou não, pois a lei não permite condicionar heranças ao estado civil. O testador não pode usar o seu património para controlar a vida pessoal dos herdeiros.
Uma mãe deixa em testamento uma pensão mensal à filha para habitar a casa de família «enquanto permanecer solteira ou viúva». É válida. A filha recebe a prestação durante esse período; se casar, a pensão cessa automaticamente. Não é uma proibição, mas sim uma condição sobre a duração do benefício.
Um casal deixa em testamento o usufruto de uma quinta ao filho enquanto for viúvo. Quando o filho casar, o usufruto termina e a propriedade passa aos filhos. A lei permite isto porque não proíbe o casamento, apenas condiciona o fim da vantagem patrimonial ao novo estado civil.
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Artigo 2233.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2233
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