Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as exceções à regra geral de nulidade das disposições testamentárias feitas por doente mental. Enquanto o artigo anterior (2194.º) invalida testamentos ou doações feitos por pessoa com incapacidade mental, este artigo reconhece que existem situações em que a proteção máxima não se justifica. Especificamente, permite dois tipos de disposições: primeiro, legados que remuneram serviços que o doente recebeu enquanto estava vivo (por exemplo, deixar bens a alguém que o cuidou durante a doença); segundo, disposições a favor de pessoas que a lei considera particularmente merecedoras de proteção, designadamente o cônjuge e filhos do testador. A lógica é que nestas circunstâncias há razões suficientes para presunção de que a vontade é genuína e não resultado de incapacidade mental, mesmo que o testador sofresse de perturbação mental no momento da redação do testamento.
Um senhor com Alzheimer avançado faz testamento deixando 10 000 euros a uma enfermeira que o cuidou durante dois anos. Embora tenha reconhecida incapacidade mental, este legado é válido porque remunera serviços realmente prestados. A proteção da lei reconhece que a intenção de premiar quem o ajudou é legítima, mesmo com a doença.
Uma mulher com transtorno mental diagnosticado faz testamento deixando a sua casa ao marido. Apesar da incapacidade mental, esta disposição é válida. A lei presume que deixar bens ao cônjuge reflete uma vontade legítima baseada no relacionamento, não em confusão mental.
Um homem em estado demencial altera o seu testamento para beneficiar mais generosamente a sua filha. Esta disposição é válida porque as crianças estão nas categorias protegidas. A lei reconhece que favorecer a descendência é uma intenção natural e presumivelmente genuína.
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