Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo III · Casos de indisponibilidade relativa

Artigo 2192.ºAcompanhante e administrador legal de bens

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege pessoas maiores acompanhadas — aquelas que, apesar de adultas, têm um acompanhante ou administrador legal a gerir os seus bens por motivos de incapacidade. A lei proíbe que estas pessoas façam disposições testamentárias (deixar bens no testamento) a favor do seu acompanhante ou administrador, mesmo que as contas deste último estejam aprovadas. O objetivo é evitar abusos e conflitos de interesse. Porém, existe uma exceção importante: se o acompanhante ou administrador for um familiar próximo — filho, pai, avó, primo até terceiro grau, marido ou companheiro de facto — então a disposição é permitida. Assim, a lei reconhece que nem todas as situações envolvem risco de exploração.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento nulo — pessoa acompanhada a favor do administrador

Uma mulher com défice cognitivo tem um administrador legal a gerir os seus bens. No testamento, deixa a casa ao administrador. Este testamento é nulo, pois viola o artigo 2192.º. A pessoa está protegida contra possíveis pressões ou influências indevidas do administrador.

Testamento válido — exceção familiar

Um homem acompanhado tem o seu filho como administrador legal. Pode validamente deixar bens ao filho no testamento, porque existe relação de parentesco direto. A lei entende que familiares próximos têm legitimidade para herdar, mesmo sendo administradores.

Testamento válido — disposição para terceiros

Uma pessoa maior acompanhada deixa parte dos seus bens a um amigo ou colega, não ao acompanhante. Este testamento é válido, pois não beneficia o acompanhante nem o administrador, não havendo conflito de interesse.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas. 2 - É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto. 3 - (Revogado.)
67 palavras · ID 775A2192
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