Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito sucessório: a capacidade para fazer testamento é avaliada no momento em que o testamento é feito, não em nenhum outro momento. Isto significa que o que importa é se a pessoa tinha as condições legais e mentais necessárias para testar no dia exato da redação e assinatura do documento. Se alguém tinha capacidade testamentária quando fez o testamento, mas depois perde a capacidade (por exemplo, desenvolve demência), o testamento mantém-se válido. Inversamente, se alguém não tinha capacidade quando testou, o testamento é inválido, ainda que depois recupere ou adquira capacidade. Esta regra garante certeza jurídica: não é necessário verificar a capacidade de quem testou em momentos posteriores, eliminando incertezas sobre a validade do documento ao longo do tempo.
Um senhor de 78 anos faz testamento perfeitamente lúcido e com capacidade mental comprovada. Cinco anos depois, desenvolve Alzheimer avançado. O testamento é válido porque a capacidade foi verificada na data em que foi feito. A perda posterior de capacidade não invalida o documento.
Uma mulher internada por depressão faz testamento durante o período de crise. Mesmo que depois recupere completamente a saúde mental e o estado comprovadamente melhore, o testamento é inválido se se demonstrar que não tinha capacidade no dia exato em que o assinou.
Um homem com períodos alternados de lucidez e confusão mental faz testamento num dia em que está claramente lúcido e em pleno discernimento. Esse testamento é válido porque a capacidade é aferida apenas no momento da feitura, independentemente das flutuações posteriores.
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