Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2180.ºExpressão da vontade do testador

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito sucessório português: o testamento é nulo quando o testador não expressa a sua vontade de forma completa e clara. A lei rejeita especificamente testamentos baseados apenas em sinais, gestos ou respostas monossilábicas (como "sim" ou "não") a perguntas feitas por terceiros. A razão é garantir que a vontade testamentária é genuína, consciente e devidamente manifestada pelo próprio testador, não sendo resultado de simples concordância com sugestões alheias. Esta exigência protege a autenticidade do acto e previne abusos ou manipulações. Aplica-se a qualquer tipo de testamento e afecta qualquer pessoa que pretenda deixar bens por via testamentária, independentemente da sua condição de saúde ou capacidade física, desde que consiga exprimir-se com clareza suficiente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testador acamado que apenas acena com a cabeça

Um idoso muito doente está internado e incapacitado de falar. Um notário pergunta-lhe "Quer deixar a casa ao seu filho?" e ele acena afirmativamente com a cabeça. Este testamento é nulo, porque a vontade não foi expressa cumprida e claramente — apenas através de um sinal gestual em resposta a pergunta.

Testador que responde apenas "sim" ou "não"

Um homem com dificuldade em comunicar é levado a um cartório. O notário faz perguntas e recebe apenas respostas monossilábicas ("sim", "não"). Sem uma manifestação clara e completa da vontade testamentária, o testamento será considerado nulo por violação deste artigo.

Testador que explica detalhadamente a sua vontade

Uma mulher comparece voluntariamente no cartório e explica minuciosamente que quer deixar a sua quinta ao filho mais velho, o dinheiro aos outros filhos, e uma joia à neta. Aqui a vontade é expressa cumprida e claramente, pelo que o testamento é válido, ainda que tenha capacidades motoras reduzidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.
31 palavras · ID 775A2180
Assistente jurídico TOGA

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