Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: o silêncio de uma pessoa pode, em determinadas situações, ser considerado como uma declaração de vontade com efeitos jurídicos. No entanto, isto não acontece automaticamente. O silêncio só vale como declaração negocial quando a própria lei o determine, quando exista um uso ou prática estabelecida nesse sentido, ou quando as partes tenham acordado previamente que o silêncio teria esse significado. Por exemplo, se a lei disser que manter-se calado perante uma proposta significa aceitar, ou se comerciantes numa certa indústria têm o costume de considerar o silêncio como aceitação, então o silêncio produz efeitos jurídicos. Este artigo protege a segurança jurídica ao impedir que o simples não-dizer seja interpretado livremente, exigindo que exista previamente uma base legal, costumeira ou contratual para essa interpretação.
Uma empresa fornecedora envia notificação a um cliente comunicando que o contrato será renovado por mais um ano se o cliente não responder negativamente até determinada data. Caso o cliente mantenha silêncio, esse silêncio pode valer como aceitação da renovação — mas apenas porque as partes já tinham previamente acordado que o silêncio teria esse efeito.
Num leilão, o silêncio do leiloeiro ou dos potenciais compradores não constitui uma declaração de vontade vinculativa apenas por si. Porém, se a lei ou o regulamento do leilão estabelecerem que certos gestos ou comportamentos (inclusive o não-protestar) significam aceitação, aí o silêncio adquire efeito jurídico.
Dois comerciantes com relacionamento antigo têm o costume de que, quando um propõe uma venda e o outro não responde em três dias, a proposta é considerada aceite. Este uso consolidado entre eles permite que o silêncio valha como declaração negocial de aceitação.
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