Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula as formas como uma pessoa pode manifestar a sua vontade num ato jurídico. A declaração negocial — isto é, a manifestação de vontade que gera efeitos legais — pode ser feita de duas maneiras: expressa ou tácita. A declaração expressa é clara e direta: usa palavras (orais ou escritas) ou qualquer outro meio evidente para mostrar a intenção. Por exemplo, dizer «compro esta casa» ou assinar um contrato. A declaração tácita é inferida de comportamentos ou factos concretos que, com razoável certeza, revelam a vontade. Por exemplo, levantar a mão num leilão implica querer fazer uma oferta; usar um serviço e pagar por ele implica aceitar os seus termos. O segundo parágrafo clarifica que mesmo quando a lei exige uma forma específica (como escrita), a declaração pode ser tácita — desde que a forma legal seja observada nos factos de que se deduz essa vontade. Isto significa que os requisitos formais não desaparecem; apenas são cumpridos através de comportamentos, não de palavras explícitas.
Quando senta no café, o garçom o traz uma bebida e uma iguaria. Ao aceitar e consumir sem objeção, manifesta tacitamente vontade de contratar com o café e pagar. Não precisa dizer «aceito este contrato»; os factos (assentar-se, consumir) revelam a intenção com clareza suficiente.
Ao entrar no autocarro e validar um passe ou apresentar moeda ao motorista, declara tacitamente que pretende adquirir o serviço de transporte. Não há contrato escrito, mas os comportamentos (validação, entrega de dinheiro) manifestam claramente a vontade de viajar e pagar.
Quando retorna um artigo à loja sem palavras, mas com gestos e documentação (recibo, produto em mão), manifesta tacitamente o desejo de exercer o direito de rejeição. A forma está presente nos factos observáveis, mesmo sem declaração oral explícita.
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