Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o que são benfeitorias e estabelece a sua classificação. Uma benfeitoria é qualquer despesa realizada para conservar ou melhorar uma coisa (bem imóvel ou móvel). O código reconhece três tipos distintos: as benfeitorias necessárias, que evitam a perda ou deterioração da coisa; as benfeitorias úteis, que aumentam o valor sem serem indispensáveis; e as benfeitorias voluptuárias, que servem apenas para o conforto ou recreio do proprietário. Esta classificação é importante porque determina os direitos e obrigações do proprietário e de terceiros que realizam despesas no bem, especialmente em casos de posse, arrendamento ou dissolução de sociedades. O artigo proporciona um critério objetivo para distinguir investimentos legítimos em propriedade.
Um inquilino paga para reparar um telhado que goteja, evitando que a chuva danifique o interior da casa. Esta é uma benfeitoria necessária, pois impede a deterioração do imóvel. O inquilino pode ter direito a ser ressarcido dessa despesa ou a descontá-la na renda, consoante o contrato de arrendamento.
Um proprietário instala painéis solares que reduzem a fatura de eletricidade e aumentam o valor de venda do imóvel. Esta é uma benfeitoria útil, pois não é indispensável mas acrescenta valor. Teria relevância em caso de venda ou sucessão do imóvel.
Um detentor de um bem realiza obras de pintura decorativa, paisagismo apenas para fins estéticos, que não alteram o valor real do imóvel. Esta é uma benfeitoria voluptuária. Estas despesas têm proteção jurídica limitada caso o bem seja recuperado pelo proprietário.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.