Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo III · Da sucessão legitimáriaCapítulo II · Redução de liberalidades

Artigo 2173.ºRedução de liberalidades feitas em vida

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se reduzem as doações e presentes que o falecido fez em vida, quando é necessário garantir a parte que a lei reserva aos herdeiros legitimos (como filhos e cônjuge). A redução aplica-se por ordem cronológica inversa: começa-se pela doação mais recente e vai-se recuando no tempo até se obter o valor necessário para satisfazer as legítimas. Se várias doações foram feitas no mesmo dia, elas sofrem redução proporcional entre si, a menos que alguma seja uma doação remuneratória (feita como pagamento de um serviço), que tem um tratamento especial. O objetivo é equilibrar a vontade do falecido com a proteção dos herdeiros legais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doações sucessivas a um filho

Um homem doou 50 mil euros a um filho em 2015, 30 mil em 2018 e 20 mil em 2022. Falece deixando dois filhos. A legítima exige que o outro filho receba parte. Começa-se por reduzir a doação de 2022 (20 mil), depois a de 2018 (30 mil) se necessário, mantendo a mais antiga intacta.

Múltiplas doações no mesmo dia

Uma mulher ofereça, no mesmo dia, 15 mil euros a cada um de três sobrinhos. Se as legítimas dos seus filhos exigirem redução, os 45 mil distribuem-se proporcionalmente entre os três sobrinhos (cada um perde 5 mil, por exemplo), não apenas do último.

Doação remuneratória preservada

Um empresário doou 100 mil euros a um colaborador como reconhecimento pela dedicação (doação remuneratória). Passados anos, falece com legítimos a proteger. Esta doação tem tratamento prioritário e reduz-se menos facilmente que as outras feitas na mesma data.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente. 2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
66 palavras · ID 775A2173
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