Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece como se calcula a legítima — a parte da herança que, por lei, pertence aos herdeiros legitimários (filhos, cônjuge, ascendentes). O cálculo não considera apenas os bens que o falecido possuía no momento da morte, mas também inclui presentes que tinha dado em vida. Para chegar ao valor total do património sucessório, é necessário adicionar os bens doados, as despesas que devem ser devolvidas (colação) e subtrair as dívidas. Existe, porém, uma exceção importante: alguns bens doados não contam para este cálculo, especificamente aqueles que a lei considera como não sujeitos a colação. Este sistema garante que a quota legítima de cada herdeiro seja calculada de forma justa e completa, impedindo que o falecido contorne estas quotas através de doações estratégicas em vida.
Um pai doa uma casa ao filho mais velho dois anos antes de morrer. Essa casa tem valor de 200 mil euros. Ao calcular a legítima do filho mais novo, o valor dessa casa doada é incluído no cálculo, mesmo que o pai já não a possua na morte. Assim, o filho mais novo não fica prejudicado pelo gesto do pai.
Uma mulher falece deixando um imóvel avaliado em 300 mil euros, mas tem um empréstimo bancário pendente de 80 mil euros. Para calcular a legítima dos filhos, o valor a considerar é 220 mil euros (300 menos 80), não o valor bruto do imóvel.
Um avô oferece ao neto uma quantia em dinheiro como presente de Natal, sendo uma doação expressamente isenta de colação segundo a lei. Este valor não entra no cálculo da legítima dos outros herdeiros, tratando-se de um benefício fora da sucessão.
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Artigo 2162.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2162
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