1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112.º, não são objecto de colação.
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