Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define a parte da herança que é protegida por lei para o cônjuge sobrevivo e os ascendentes (pais e avós) da pessoa falecida. A legítima é uma porção que não pode ser livremente disposta pelo testador — deve ir obrigatoriamente para estas pessoas. Quando o falecido deixa cônjuge e/ou ascendentes vivos, e não existem filhos, eles têm direito a dois terços de toda a herança. Se apenas existem ascendentes (sem cônjuge nem filhos), a legítima diminui: é metade da herança se forem os pais diretos, ou um terço se forem avós ou gerações posteriores. Isto significa que o falecido pode livremente dispor apenas da parte não protegida (o terço ou dois terços restantes) através de testamento. Este sistema garante que familiares próximos têm sempre direito a uma parcela mínima do património, independentemente da vontade expressa no testamento.
Maria falece deixando marido vivo, dois pais e uma herança de 300 mil euros, mas nenhum filho. O marido e os pais têm direito conjunto a dois terços (200 mil euros). Maria só podia dispor livremente de um terço (100 mil euros) pelo testamento. A divisão dos 200 mil entre marido e pais segue regras próprias.
João falece sem cônjuge nem filhos, deixando uma herança de 120 mil euros. Os seus dois pais têm direito a metade (60 mil euros) como legítima protegida. João poderia ter disposto livremente apenas dos outros 60 mil euros através de testamento.
António falece solteiro, sem filhos, e os seus pais também já são falecidos. Os avós dele têm direito apenas a um terço da herança como legítima. Isto porque são ascendentes do segundo grau. Os outros dois terços podem ser livremente testamentados por António.
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Artigo 2161.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2161
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