Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental: quando o Estado herda bens de uma pessoa falecida, é tratado como qualquer outro herdeiro do ponto de vista legal. Isto significa que o Estado tem exatamente os mesmos direitos e responsabilidades que qualquer cidadão ou entidade privada que recebe uma herança. Concretamente, o Estado pode receber bens (imóveis, valores monetários, propriedades), mas também fica obrigado a pagar as dívidas do falecido, impostos sobre sucessão e outras obrigações hereditárias. Esta igualdade de tratamento evita que o Estado tenha privilégios especiais nas sucessões. O artigo aplica-se quando não existem herdeiros legítimos ou testamentários, casos em que a herança é considerada do Estado, ou quando o Estado é nomeado como herdeiro numa situação concreta.
Uma pessoa morre sem deixar filhos, pais ou irmãos, e sem testamento. O Estado torna-se herdeiro dos seus bens (casa, poupanças). Contudo, o Estado não recebe tudo: deve pagar as dívidas pendentes da pessoa (empréstimos, impostos) como qualquer outro herdeiro faria.
Uma herança deixa bens no valor de 100 mil euros, mas o falecido tinha dívidas de 30 mil euros. O Estado, como herdeiro, fica responsável por liquidar essas dívidas com os bens herdados, tal como aconteceria com qualquer cidadão herdeiro.
Se uma herança inclui imóvel com hipoteca, o Estado responde por essa hipoteca como qualquer outro herdeiro. Não pode recusar seletivamente apenas os bens bons, ignorando as obrigações ligadas ao património.
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Artigo 2153.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2153
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