Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo V · Sucessão dos outros colaterais

Artigo 2150.ºColaterais ilegítimos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo encontra-se revogado desde 25 de Novembro de 1977, pelo Decreto-Lei n.º 496/77. Originalmente, regulava a sucessão dos colaterais ilegítimos — ou seja, parentes colaterais (como irmãos) nascidos fora do casamento. A revogação significa que as normas que estavam neste artigo deixaram de ter efeito legal e foram substituídas por outras disposições. Este é um exemplo comum no direito português: artigos antigos são revogados quando a legislação é actualizada, modernizada ou quando a sociedade e as leis mudam de entendimento sobre determinadas matérias. Actualmente, os direitos sucessórios dos colaterais ilegítimos estão regulados por outras disposições do Código Civil que não fazem distinções baseadas na legitimidade do nascimento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança de um irmão falecido (situação histórica)

Antes de 1977, se um homem falecia deixando um irmão nascido fora do casamento, este artigo determinava os direitos sucessórios específicos desse irmão ilegítimo. Após a revogação, as regras mudaram significativamente, equiparando-o melhor aos colaterais legítimos em matéria de herança.

Consulta em arquivo ou investigação histórica

Um investigador genealógico ou historiador que estude sucessões ocorridas entre 1966 e 1977 pode encontrar referências a este artigo em documentos notariais. Hoje, é apenas um documento histórico, pois a lei vigente não o aplica.

Interpretação de heranças antigas

Um advogado que analise processos sucessórios concluídos antes de 1977 precisaria consultar este artigo revogado para compreender quais eram os direitos aplicados àquela época, distinto das regras actuais de sucessão legítima.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A2150
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Como citar este artigo

Artigo 2150.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2150

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