Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo encontra-se revogado desde 25 de Novembro de 1977, pelo Decreto-Lei n.º 496/77. Tal significa que as disposições que originalmente constavam neste artigo, relativas aos colaterais legítimos na sucessão — isto é, aos direitos sucessórios de parentes laterais como irmãos, sobrinhos e outros colaterais — deixaram de ter vigência legal. A revogação implica que as regras que então regulavam a herança deixada por pessoas sem descendentes diretos, cônjuge ou ascendentes foram substituídas por novas disposições introduzidas pela referida lei de 1977. Qualquer questão sobre sucessão de colaterais deve, portanto, ser analisada à luz da legislação sucessória atualmente em vigor, não com base neste artigo revogado.
Quando uma pessoa falece sem deixar descendentes, cônjuge ou ascendentes vivos, a lei atual (não este artigo revogado) determina como a herança se distribui entre irmãos, sobrinhos e outros parentes colaterais. O critério moderno difere das regras antigas que constavam originalmente neste artigo.
Um irmão questionava-se sobre herdar bens do seu falecido irmão. Embora este artigo abordasse a sucessão de colaterais, encontra-se revogado. A determinação dos direitos sucessórios segue agora as normas introduzidas em 1977 e posteriores alterações legislativas.
Investigadores ou juristas a analisar sucessões ocorridas antes de 1977 podem consultar este artigo para compreender o regime jurídico que vigorava então, mas nunca para aplicar direito atual sobre colaterais.
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Artigo 2149.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2149
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