Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como a herança se distribui quando o falecido deixa irmãos de diferentes tipos. Existem três categorias: irmãos germanos (partilham ambos os pais), irmãos consanguíneos (partilham apenas o pai) e irmãos uterinos (partilham apenas a mãe). A lei estabelece que os irmãos germanos, ou quem os represente (seus filhos), recebem o dobro da herança comparativamente aos irmãos unilaterais (consanguíneos ou uterinos). Por exemplo, se a herança fosse dividida em partes iguais pelos outros irmãos, cada germano recebe duas partes. Isto reflete o princípio de que laços de sangue mais próximos (ambos os pais) justificam uma quota sucessória superior. Este artigo aplica-se apenas quando concorrem simultaneamente diferentes tipos de irmãos à sucessão, e apenas na ausência de cônjuge, descendentes ou ascendentes do falecido.
Um homem falece sem filhos, cônjuge ou pais. Deixa dois irmãos germanos e um irmão consanguíneo. A herança de 40 000 euros divide-se assim: cada irmão germano recebe 16 000 euros (o dobro), e o irmão consanguíneo recebe 8 000 euros. O valor total corresponde a: 8 + 16 + 16 = 40 mil euros.
Uma mulher falece deixando dois irmãos germanos (um já falecido com dois filhos) e uma irmã uterina. Os dois filhos do irmão germano falecido representam-no na sucessão e recebem conjuntamente o dobro do que recebe a irmã uterina, dividindo essa quota entre si.
Um casal tem dois filhos de um primeiro relacionamento (germanos entre si) e uma filha apenas da mãe (uterina). Quando a mãe falece, a herança de 30 000 euros distribui-se: cada irmão germano recebe 12 000 euros, e a irmã uterina recebe 6 000 euros (metade de cada germano).
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Artigo 2146.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2146
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