Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o princípio fundamental de como os parentes de uma mesma classe sucessória herdam os bens de uma pessoa falecida. Quando não existe testamento válido, a lei determina quem herda — os parentes organizam-se em classes (filhos, pais, irmãos, etc.). O artigo afirma que todos os parentes dentro da mesma classe herdam em partes iguais, ou seja, cada um recebe a mesma quota. Por exemplo, se um pai falece deixando três filhos e sem testamento, cada filho herda um terço do espólio. A expressão 'por cabeça' significa que cada herdeiro conta como uma unidade. A frase 'salvas as excepções' reconhece que o Código Civil prevê situações especiais onde este princípio de igualdade não se aplica, como casos de representação sucessória ou regimes matrimoniais diferenciados. Este artigo é central na sucessão legítima porque define a proporção em que os herdeiros de igual grau partilham a herança.
Uma mãe falece sem deixar testamento, deixando dois filhos e um imóvel avaliado em 300 mil euros. Ambos os filhos são parentes de primeira classe. Cada filho herda 150 mil euros em partes iguais. Nenhum tem direito a mais que o outro, independentemente da idade ou situação financeira.
Falece uma mulher solteira, sem filhos nem pais vivos. Deixa quatro irmãos e uma conta bancária com 40 mil euros. Como todos os irmãos são da mesma classe sucessória, cada um herda 10 mil euros em partes iguais, distribuídos proporcionalmente.
Um homem falece sem descendentes diretos, sem pais, sem irmãos. Deixa três primos (filhos de tio falecido) e propriedades no valor de 60 mil euros. Os três primos herdam em partes iguais: 20 mil euros cada, pois pertencem à mesma classe de parentesco.
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Artigo 2136.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2136
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