Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2131.ºAbertura da sucessão legítima

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a regra fundamental da sucessão legítima: quando uma pessoa falece sem ter deixado testamento válido, ou sem ter disposto de todos os seus bens em testamento, os seus herdeiros legítimos (cônjuge, filhos, pais, irmãos, etc., conforme a ordem legal) herdam automaticamente os bens. A sucessão legítima funciona como um mecanismo de distribuição automática definido pela lei, aplicando-se sempre que o falecido não utilizou plenamente o direito de testar. Isto significa que a vontade do defunto, expressada em testamento válido, prevalece sempre; mas na ausência ou incompletude dessa vontade testamentária, a lei determina quem herda e em que proporções, protegendo assim os interesses dos familiares mais próximos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte sem testamento

Um homem falece sem nunca ter feito testamento. Deixa uma casa, poupanças e um carro. A lei determina automaticamente que os seus filhos e cônjuge (se casado) sucedem nos bens, dividindo-os conforme as regras de sucessão legítima. Não há necessidade de decisão judicial sobre quem herda.

Testamento incompleto

Uma mulher deixa testamento apenas para uma parte dos bens (joias para a filha). Os restantes bens (imóvel, carro, contas bancárias) não estão testados. Esses bens omissos são distribuídos entre os herdeiros legítimos conforme a lei de sucessão, mesmo havendo testamento parcial.

Testamento inválido

Um idoso faz um testamento que posteriormente é declarado inválido por falta de formalidades legais. Como não existe disposição testamentária válida, toda a herança é repartida conforme as regras de sucessão legítima entre os herdeiros legítimos (filhos, cônjuge ou pais).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
34 palavras · ID 775A2131
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2131.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2131

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