Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege os co-herdeiros quando um deles decide vender ou transferir a sua parte da herança a uma pessoa externa à família. Nessa situação, os restantes herdeiros têm o direito de preferência, ou seja, podem adquirir essa parte antes de qualquer estranho. O direito funciona de forma idêntica ao que existe entre proprietários de um imóvel em compropriedade. O prazo para exercer este direito é de dois meses, contados a partir do momento em que o co-herdeiro que vende comunica aos outros a sua intenção. Durante estes dois meses, os co-herdeiros podem decidir comprar a parte hereditária pelo mesmo preço e condições oferecidos ao terceiro. Se ninguém exercer o direito de preferência dentro deste prazo, o herdeiro fica livre para vender a quem desejar. Esta norma visa manter a herança dentro da família e evitar que estranhos se tornem herdeiros sem o consentimento dos demais.
João faleceu e deixou uma casa a três filhos. Um deles recebe uma proposta para vender a sua parte a um investidor externo. Antes de concretizar a venda, deve comunicar aos irmãos a intenção. Os irmãos têm dois meses para decidir se compram essa parte pelo mesmo preço. Se nenhum o fizer, o investidor pode avançar.
Maria e Pedro herdam uma quinta. Maria quer vender a sua quota a uma empresa. Deve notificar Pedro formalmente sobre a venda pretendida. Pedro tem dois meses para exercer o direito de preferência e comprar a parte de Maria. Se não responder no prazo, Maria fica livre para vender à empresa.
Três irmãs herdam um apartamento. Uma delas recebe uma oferta de compra de um terceiro e comunica isto às outras. O prazo de dois meses passa sem resposta delas. A primeira irmã pode agora vender o apartamento ao terceiro, perdendo as irmãs o direito de preferência por inação.
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Artigo 2130.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2130
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