Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo X · Partilha da herançaSecção V · Impugnação da partilha

Artigo 2123.ºPartilha de bens não pertencentes à herança

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda uma situação anómala na partilha de herança: quando bens que não pertencem realmente ao falecido são distribuídos entre os herdeiros como se fizessem parte da herança. A partilha é declarada nula relativamente a esses bens alheios. O herdeiro que recebeu indevidamente bens que não lhe pertenciam tem direito a ser indemnizado pelos outros herdeiros, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários. Se algum co-herdeiro não conseguir pagar a sua parte da indemnização (insolvência), os restantes herdeiros cobrem essa falta, mantendo a mesma proporção. O artigo protege o herdeiro prejudicado e garante que a situação seja corrigida financeiramente, aplicando-se regras similares às da venda ilegal de propriedades alheias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Bem já vendido incluído na herança

Um pai faleceu deixando um apartamento que havia vendido anos antes, mas a venda nunca foi formalizada. Na partilha, o apartamento foi distribuído a um herdeiro. Quando o comprador original reclamou, descobriu-se o erro. Esse herdeiro tem direito a ser indemnizado pelos outros herdeiros, cada um pagando proporcionalmente ao que herdou.

Terreno com conflito de propriedade

Numa herança, um terreno foi partilhado entre três filhos. Meses depois, descobriu-se que o terreno pertencia a terceiro, resultado de uma dívida não paga do falecido. O terreno deve sair da herança e o filho que o recebeu é indemnizado pelos irmãos, de acordo com os seus quinhões hereditários.

Herdeiro insolvente

Quatro irmãos herdam bens, mas um deles é insolvente. Um bem foi partilhado indevidamente. O herdeiro prejudicado deve ser indemnizado, mas como um irmão é insolvente, os outros três dividem a sua parte entre si, pagando valores maiores para compensar a falha.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios. 2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.
73 palavras · ID 775A2123
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Como citar este artigo

Artigo 2123.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2123

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