Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que quem recebeu um bem em doação é responsável por qualquer dano ou deterioração que tenha causado ao bem, mas apenas se esse dano tiver resultado da sua negligência ou culpa. A regra aplica-se no contexto da partilha da herança, particularmente quando se faz a colação dos bens doados — isto é, quando se traz de volta à contagem da herança o valor dos presentes que o falecido fez em vida. O donatário não responde por desgaste natural ou por danos que não resultassem da sua ação ou falta de cuidado. Por exemplo, se uma casa doada sofre infiltrações por negligência do donatário, este terá de responder por essa deterioração. Mas se a casa é atingida por um raio, o donatário não é responsável. Esta norma protege os herdeiros, assegurando que bens saídos da herança em vida não sofram detrimento patrimonial culposo sem compensação.
Um pai doa um automóvel ao filho. O filho não efectua manutenção adequada: não troca o óleo, o motor sofre danos graves. Na partilha da herança do pai, o filho responde pelos custos de reparação causados pela sua negligência, reduzindo o valor da doação que lhe era atribuído.
Uma mãe doa móveis antigos à filha. A filha deixa-os expostos à humidade durante anos, sem tomar medidas de protecção, causando apodrecimento. Ao fazer-se a colação, a filha responde pelos danos culposos, vendo reduzido o valor da herança que lhe cabe.
Um avô doa uma quinta ao neto. O neto explora o solo de forma inadequada, sem fertilização ou rotação de culturas, degradando-o significativamente. Na sucessão, o neto pode ser obrigado a compensar os demais herdeiros pelos danos culposos causados à propriedade.
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Artigo 2116.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2116
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