Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo X · Partilha da herançaSecção III · Colação

Artigo 2114.ºImputação na quota disponível

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o tratamento das doações feitas em vida quando chega o momento de partilhar a herança. Explica onde essas doações 'contam' no cálculo das quotas que cada herdeiro recebe. Normalmente, quando existe colação (isto é, quando o herdeiro que recebeu doação em vida deve devolvê-la ou compensar os outros), a doação é 'descontada' na parte que o donatário pode livremente dispor (quota disponível). Mas há uma exceção: se o herdeiro que recebeu a doação rejeita a herança sem deixar filhos ou netos que o representem, então a doação passa a ser contada na parte que obrigatoriamente deve ir para os herdeiros legítimos (quota indisponível). Em resumo: o artigo define regras técnicas sobre como as doações anteriores afectam a divisão da herança, protegendo os direitos dos vários herdeiros e evitando que alguém beneficie duplamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação com colação normal

Uma mãe doa 50 000 euros a um filho em vida. Quando morre, tem uma herança de 200 000 euros e dois filhos. O filho que recebeu a doação deve colacionar (contribuir com ela para a divisão). A doação é descontada na sua quota disponível, afectando apenas aquilo que a mãe podia livremente distribuir.

Repúdio sem representação

Um pai doa 30 000 euros ao seu filho único. Mais tarde, o pai morre deixando herança. O filho rejeita a herança (repúdio) e não tem filhos. Como não há colação possível (ele não é herdeiro), a doação passa a contar na quota indisponível, afectando a parte que os herdeiros legitimários teriam direito.

Doação sem colação obrigatória

Uma avó faz doação a uma neta que não é herdeira obrigatória. Quando a avó morre, como não há colação legal prevista, a doação é imputada na quota disponível, deixando intacto o direito dos herdeiros legítimos à sua parte garantida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível. 2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.
42 palavras · ID 775A2114
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2114.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2114

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