Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre como dispensar a colação, que é a obrigação de um herdeiro devolver ou descontar da sua herança as doações que recebeu em vida do falecido. A lei permite que o doador dispense a colação de duas formas: no momento da doação ou depois. Contudo, se a doação foi feita com formalidades especiais (como escrita pública), a dispensa só pode ocorrer pela mesma forma ou por testamento. Há uma presunção automática de dispensa nas doações manuais (entrega de coisa móvel) e nas doações remuneratórias (feitas em troca de serviços ou favores). Isto significa que, nesses casos, o herdeiro não é obrigado a descontar essas doações da sua quota hereditária, a menos que o falecido tenha manifestado vontade contrária.
Um pai oferece 5.000 euros em dinheiro ao filho sem qualquer documento formal. Após a morte do pai, presume-se que a colação foi dispensada, pelo que o filho não precisa devolver ou descontar esse valor da herança. Pode assim receber a sua quota sem qualquer redução.
Uma mãe faz doação de um imóvel ao filho por escritura pública. Caso queira dispensar a colação, deve fazê-lo também por escritura pública ou por testamento. Uma mera declaração verbal não é válida. Se não disso nada, o filho terá de descontar o valor da propriedade da herança.
Uma avó doa dinheiro ao neto em reconhecimento pelo cuidado que ele lhe prestou durante a doença. Trata-se de doação remuneratória, pelo que automaticamente a colação fica dispensada, independentemente de o ter declarado expressamente.
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Artigo 2113.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2113
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