Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo IX · Liquidação da herança

Artigo 2100.ºPagamento dos direitos de terceiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o pagamento de direitos de terceiros quando a herança é partilhada. Os direitos referidos são obrigações que recaem sobre os bens herdados — por exemplo, hipotecas, penhoras ou remições (direito que permite a alguém reaver propriedade). O artigo estabelece dois cenários: primeiro, o ideal é descontar o valor desses direitos diretamente nos bens que cada herdeiro recebe, de modo que quem fica com os bens assume também essas obrigações. Se tal não acontecer e um herdeiro pagar essas obrigações, tem o direito de ser reembolsado pelos outros herdeiros, proporcionalmente aos seus quinhões. Contudo, se algum herdeiro não conseguir pagar (insolvência), a sua parte é redistribuída entre os restantes. Trata-se de um mecanismo de equidade: evita-se que um único herdeiro suporte custos que deveriam ser repartidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Imóvel com hipoteca dividido entre herdeiros

A herança inclui uma casa avaliada em 300 mil euros, mas com uma hipoteca de 60 mil. Na partilha, este valor é descontado: a casa "custa" efetivamente 240 mil ao herdeiro que a recebe, que fica responsável pelos restantes 60 mil de hipoteca. Os outros herdeiros não têm essa obrigação.

Um herdeiro paga mais e cobra aos outros

A casa foi entregue a Carlos, mas a hipoteca não foi descontada e o banco cobra. Carlos paga os 60 mil e depois exige reembolso proporcional aos seus irmãos Ana e Rui. Se cada um tem direito a um terço da herança, cada um reembolsa a Carlos 20 mil euros.

Insolvência de um herdeiro

Ana não consegue pagar o seu reembolso. O seu débito de 20 mil não desaparece: é repartido entre Carlos e Rui, que passam a dever cada um mais 10 mil a Carlos. Desta forma, ninguém fica prejudicado pela insolvência de um terceiro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem. 2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.
76 palavras · ID 775A2100
Assistente jurídico TOGA

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