Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as circunstâncias em que o cabeça-de-casal (a pessoa responsável pela administração da herança) pode ser removido do cargo. O cabeça-de-casal é um administrador dos bens da herança enquanto se procede à sua partilha. A lei prevê quatro motivos principais para remoção: ocultação dolosa de bens ou doações, ou a denúncia falsa de doações ou encargos; falta de prudência e zelo na administração; incumprimento dos deveres legais no inventário; ou demonstração de incompetência para o cargo. Qualquer pessoa com interesse na sucessão (herdeiros, credores, entre outros) pode requerer a remoção. Esta disposição protege o património hereditário garantindo que é administrado corretamente e com honestidade, evitando que o cabeça-de-casal prejudique os direitos dos herdeiros através de negligência ou má conduta.
O cabeça-de-casal responsável por uma herança vende um automóvel que pertencia ao falecido, mas não o declara no inventário ou requerimento de administração. Um herdeiro descobre a venda e apresenta queixa. Esta ocultação dolosa pode justificar a remoção do cabeça-de-casal e investigação sobre a aplicação do produto da venda.
O administrador da herança deixa imóveis sem manutenção, permitindo degradação significativa, ou realiza despesas desnecessárias e excessivas. Os herdeiros constatam negligência grave na preservação dos bens. Podem requerer a remoção por falta de prudência e zelo no cumprimento do cargo.
O cabeça-de-casal não apresenta o inventário no prazo legal, não descreve corretamente os bens ou omite informações obrigatórias sobre dívidas e encargos. Os interessados podem pedir a remoção por incumprimento dos deveres que a lei impõe no processo inventarial.
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Artigo 2086.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2086
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