Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como funciona a responsabilidade financeira do herdeiro perante as dívidas e obrigações da pessoa falecida. A protecção varia conforme o tipo de aceitação da herança. Se o herdeiro aceita a herança a benefício de inventário, fica protegido: apenas responde com os bens que estão inventariados, a menos que credores ou legatários consigam provar que existem outros bens. Se o herdeiro aceita pura e simplesmente, também não responde além do valor dos bens herdados, mas agora é o herdeiro que tem de provar que não existem valores suficientes para pagar as dívidas. Em resumo: em ambos os casos, o herdeiro não fica pessoalmente endividado; a responsabilidade fica limitada ao que a herança contém. A diferença prática é sobre quem tem de fazer prova — a benefício de inventário protege mais o herdeiro.
João herda bens do seu pai: uma casa e uma conta bancária. Aceita a benefício de inventário. O pai tinha uma dívida de 50 000 euros. Se a casa e a conta somam apenas 30 000 euros, João paga o que pode com esses bens e fica quitado. Só se um credor provar que existem outros bens não inventariados é que a situação muda.
Maria herda do seu marido: imóveis avaliados em 100 000 euros e uma dívida de 80 000 euros. Aceitou pura e simplesmente. Maria responde pela dívida, mas apenas até ao valor dos bens herdados. Se os credores a reclamarem, cabe a Maria provar que 100 000 euros é tudo o que existe.
Pedro aceitou herança a benefício de inventário. O inventário lista um apartamento. Um credor da falecida suspeita que há uma segunda propriedade não registada. Se conseguir provar que existe, pode reclamar sobre esse bem adicional, apesar da aceitação a benefício.
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