Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando alguém rejeita uma herança (repúdio), essa decisão pode ser anulada se foi tomada sob dolo ou coacção. Dolo significa que outra pessoa enganou o herdeiro de forma intencional para o levar a rejeitar a herança. Coacção refere-se a pressão, ameaças ou constrangimento que obrigaram a pessoa a recusar a herança contra a sua vontade. Por outro lado, se a pessoa rejeitou a herança simplesmente porque se enganou ou não tinha informação correcta, isso não é motivo suficiente para anular o repúdio. A lei protege assim os herdeiros contra acções desonestosas de terceiros, mas exige que o herdeiro assuma responsabilidade pelas suas próprias decisões quando estas resultam apenas de falta de conhecimento ou erro pessoal, não de manipulação externa.
Um familiar convence o herdeiro de que a herança é apenas constituída por dívidas, quando na realidade tem bens valiosos. O herdeiro rejeita por isso a herança. Descobrir-se a verdade permite anular o repúdio por dolo, pois houve engano deliberado para o levar a decidir incorrectamente.
Um credor ameaça o herdeiro de violência se não recusar a herança, para depois conseguir receber da massa hereditária sem concorrência. O repúdio feito sob essa ameaça é anulável por coacção, porque não foi uma decisão livre.
Um herdeiro rejeita a herança porque pensava, erroneamente, que herdaria automaticamente os bens sem necessidade de aceitação formal. Descobrir que se enganou não permite anular o repúdio, pois a lei não protege contra simples erros pessoais do herdeiro.
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