Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo IV · Aceitação da herança

Artigo 2056.ºFormas de aceitação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A aceitação pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. 3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.
52 palavras · ID 775A2056
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2056.º (Formas de aceitação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.