Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo IV · Aceitação da herança

Artigo 2057.ºCaso de aceitação tácita

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse. 2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.
59 palavras · ID 775A2057
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