Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula um cenário especial de aceitação tácita de herança quando alguém renuncia a ela, mas depois transfere bens para outros. A regra fundamental é: se renunciar gratuitamente em benefício de TODOS os herdeiros que a herança seria dividida (aqueles que entrariam se ele não a aceitasse), isso não conta como aceitação. Significa que está apenas a facilitar a transmissão de forma desinteressada. Porém, se renunciar a favor de APENAS ALGUNS herdeiros — nem que seja apenas um — a lei considera que aceitou a herança e a alienou simultaneamente. Isto impede que alguém use a renúncia como estratégia para contornar obrigações ou direitos de outros herdeiros, mantendo controlo sobre a distribuição. É uma proteção contra abuso de forma.
Uma pessoa renuncia à herança de um familiar e transfere todos os bens gratuitamente para os três filhos do falecido, que seriam os herdeiros legais. Como beneficiou todos os que teriam direito, a lei entende que não aceitou realmente a herança — apenas facilitou a sua distribuição. Não há aceitação tácita.
Alguém renuncia à herança mas, em vez de transferir bens para todos os herdeiros possíveis, doa tudo apenas ao seu filho. A lei considera que aceitou a herança para poder escolher a quem dar — mesmo dizendo que renunciou. Isto torna-o responsável por obrigações da herança.
Um herdeiro renuncia mas dá bens apenas a dois dos cinco herdeiros que teriam direito. Como não beneficiou todos os sucessores potenciais, a lei entende que aceitou a herança. A renúncia é considerada inválida para fins de evasão de responsabilidades.
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